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Raissa Milanezi, Advogado
Raissa Milanezi
Comentário · há 4 anos
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Raissa Milanezi, Advogado
Raissa Milanezi
Comentário · há 4 anos
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Raissa Milanezi, Advogado
Raissa Milanezi
Comentário · há 7 anos
Boa tarde Sr. Herbert,

Agradeço o comentário de todos.
Esclareço aos senhores que a audiência de custódia constitui um dos primeiros atos do processo. Caso a pessoa seja colocada em liberdade, ela continuará respondendo todo o processo. Portanto, não existe impunidade nenhuma.
Outra questão, é direito de todo cidadão ser assistido por advogado, em qualquer área, seja criminal ou cível. Em um mundo com tantas desigualidades sociais o crime acontece mesmo e o que o advogado busca é a aplicação de uma pena justa ao cliente e, se for o caso, a absolvição. Para representar a sociedade temos o Ministério Público.
O advogado é uma garantia de todo cidadão. Diversos crimes são cometidos diariamente, ex: embriaguez ao volante, sonegação de impostos, apropriação de algo encontrado no chão, etc. Assim, o crime está muito mais próximo do nosso cotidiano do que se imagina.
Se coloque na seguinte situação: Se fosse eu, cometendo um crime (pode ser um dos que elenquei acima) eu não contrataria um advogado? Não seria justo o Juiz ouvir minha versão dos fatos?
A prisão não é a solução para diminuição da criminalidade. Educação é a solução e com a economia que mencionei no artigo, referida verba poderá ser revertida para outras áreas.
Em relação ao seu comentário específico de controle de natalidade, com todo respeito, ressalto que os crimes não são cometidos somente por pessoas pobres. Um exemplo é a Operação Lava Jato. Em que pese o sistema carcerário seja, em sua maioria, constituído por pessoas pobres, você não se pergunta o por que disso? Será que o direito penal afeta os ricos? Será que a Operação Lava Jato não constitui uma exceção ao regra?
Obrigada, abraço!
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Raissa Milanezi, Advogado
Raissa Milanezi
Comentário · há 8 anos
Boa noite Dr.,

Agradeço pela participação!

Pois bem, acredito que referida súmula criou um novo tipo penal, pois, o art.
310 do CTB não dispõe que "independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo" e, o E. STJ ao sumular tal entendimento "usurpou" competência legislativa, haja vista que acrescentou ao tipo penal em tela que o crime de embriaguez ao volante independe de resultado naturalístico.
O STJ tornou o tipo penal de perigo abstrato, pois essa súmula deverá ser observada, obrigatoriamente, por todos os tribunais. Antes da súmula os Tribunais poderiam entender que o art. 310 não era de perigo abstrato, razão pela qual, do meu ponto de vista a súmula criou um novo tipo penal.
O Aury Lopes Junior se manifestou no mesmo sentido em suas redes sociais.
Abraços!
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