Pois bem, acredito que referida súmula criou um novo tipo penal, pois, o art. 310 do CTB não dispõe que "independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo" e, o E. STJ ao sumular tal entendimento "usurpou" competência legislativa, haja vista que acrescentou ao tipo penal em tela que o crime de embriaguez ao volante independe de resultado naturalístico. O STJ tornou o tipo penal de perigo abstrato, pois essa súmula deverá ser observada, obrigatoriamente, por todos os tribunais. Antes da súmula os Tribunais poderiam entender que o art. 310 não era de perigo abstrato, razão pela qual, do meu ponto de vista a súmula criou um novo tipo penal. O Aury Lopes Junior se manifestou no mesmo sentido em suas redes sociais. Abraços!