Embriaguez ao volante
Para o STJ embriaguez ao volante não exige prova de perigo concreto
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência é crime, consoante o contido no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A embriaguez por si só, independentemente do motorista oferecer risco efetivo para os usuários da via pública, é passível de punição.
Esse entendimento foi reafirmado pela sexta turma do STJ. Tanto para o STJ quanto para o STF o crime de embriaguez ao volante é um crime de perigo abstrato, ou seja, não se faz necessário demonstrar o efetivo risco dano.
Segundo o relator do caso "a simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB”.
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