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26 de Abril de 2024

Embriaguez ao volante

Para o STJ embriaguez ao volante não exige prova de perigo concreto

Publicado por Raissa Milanezi
há 8 anos

Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência é crime, consoante o contido no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

A embriaguez por si só, independentemente do motorista oferecer risco efetivo para os usuários da via pública, é passível de punição.

Esse entendimento foi reafirmado pela sexta turma do STJ. Tanto para o STJ quanto para o STF o crime de embriaguez ao volante é um crime de perigo abstrato, ou seja, não se faz necessário demonstrar o efetivo risco dano.

Segundo o relator do caso "a simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB”.

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