Uso de algemas
O uso de algemas sempre foi medida excepcional no ordenamento jurídico.
O STF (Supremo Tribunal Federal) já editou súmula vinculante dispondo que o uso de algemas fica condicionado ao fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, sob pena de responsabilidade civil e/ou penal.
Portanto, o uso de algemas na pessoa presa é exceção e não regra.
Recentemente tal entendimento foi consolidado pelo STJ no Tribunal do Júri.
O STJ divulgou a tese de que a utilização de algemas no plenário do Tribunal do Júri depende de motivada decisão, sob pena de configurar constrangimento ilegal e anular a sessão de julgamento.
Esses são os precedentes:
HC 314781/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017; HC 323158/ MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016; HC 288116/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015; HC 287591/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015; HC 234684/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013; HC 153121/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011. (VIDE SÚMULA VINCULANTE N. 11)
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