Violar medida protetiva não é crime, segundo TJ/RS
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que não resta configurado o crime de desobediência em caso de descumprimento de medida protetiva.
No caso concreto, uma mulher obteve medidas protetivas em seu favor e, enquanto elas ainda estavam vigentes, seu ex-companheiro proferiu ameaças contra a mulher, descumprindo assim, a ordem de afastamento (Lei Maria da Penha).
A matéria em tela fora discutida pelo STJ. O referido Tribunal entendeu que o crime de desobediência não estaria caracterizado, visto que o Réu fora preso na ocasião do descumprimento da medida e, portanto, já teria sido sancionado.
Assim, o sujeito fora absolvido pelo crime de desobediência e condenado tão somente pelo crime de ameaça.
Confira-se ementa da decisão:
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR REFUTADA POR MAIORIA. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AMEAÇA MANTIDA. PRELIMINAR: A preliminar de nulidade do interrogatório, em razão do uso de algemas na audiência não deve prosperar, uma vez que a nulidade suscitada é de natureza relativa e que, por isso, precisa haver comprovação do prejuízo trazido ao réu, situação não verificada nos autos. MÉRITO: O caso em comento trata de descumprimento de medidas protetivas. De acordo com os elementos que instruem os autos, o apelante se aproximou da vítima momentos após ela deixar a delegacia de polícia, onde teria ido justamente para relatar as ameaças sofridas de seu ex-companheiro. Ao proceder dessa forma, o apelante desrespeitou a distância mínima estipulada pelo juízo. No entanto, já tendo o réu sofrido sanção pelo descumprimento de ordem judicial, razão assiste à defesa ao pleitear o reconhecimento da atipicidade do segundo fato descrito na denúncia, razão pela qual deverá ser absolvido da prática do crime de desobediência, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, mantendo os demais termos da sentença. POR MAIORIA, REJEITARAM A PRELIMINAR, VENCIDA A RELATORA. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, ABSOLVENDO O RÉU DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA.
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