Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Violar medida protetiva não é crime, segundo TJ/RS

Publicado por Raissa Milanezi
há 7 anos

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que não resta configurado o crime de desobediência em caso de descumprimento de medida protetiva.

No caso concreto, uma mulher obteve medidas protetivas em seu favor e, enquanto elas ainda estavam vigentes, seu ex-companheiro proferiu ameaças contra a mulher, descumprindo assim, a ordem de afastamento (Lei Maria da Penha).

A matéria em tela fora discutida pelo STJ. O referido Tribunal entendeu que o crime de desobediência não estaria caracterizado, visto que o Réu fora preso na ocasião do descumprimento da medida e, portanto, já teria sido sancionado.

Assim, o sujeito fora absolvido pelo crime de desobediência e condenado tão somente pelo crime de ameaça.

Confira-se ementa da decisão:

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR REFUTADA POR MAIORIA. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AMEAÇA MANTIDA. PRELIMINAR: A preliminar de nulidade do interrogatório, em razão do uso de algemas na audiência não deve prosperar, uma vez que a nulidade suscitada é de natureza relativa e que, por isso, precisa haver comprovação do prejuízo trazido ao réu, situação não verificada nos autos. MÉRITO: O caso em comento trata de descumprimento de medidas protetivas. De acordo com os elementos que instruem os autos, o apelante se aproximou da vítima momentos após ela deixar a delegacia de polícia, onde teria ido justamente para relatar as ameaças sofridas de seu ex-companheiro. Ao proceder dessa forma, o apelante desrespeitou a distância mínima estipulada pelo juízo. No entanto, já tendo o réu sofrido sanção pelo descumprimento de ordem judicial, razão assiste à defesa ao pleitear o reconhecimento da atipicidade do segundo fato descrito na denúncia, razão pela qual deverá ser absolvido da prática do crime de desobediência, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, mantendo os demais termos da sentença. POR MAIORIA, REJEITARAM A PRELIMINAR, VENCIDA A RELATORA. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, ABSOLVENDO O RÉU DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA.

  • Sobre o autorRaissa Milanezi
  • Publicações31
  • Seguidores21
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações287
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/violar-medida-protetiva-nao-e-crime-segundo-tj-rs/448729838

Informações relacionadas

Flávia Ortega Kluska, Advogado
Notíciashá 6 anos

Pena restritiva de direitos nas contravenções penais e Lei Maria da Penha - Divergência na jurisprudência!

Fernando Motta Pereira Advogado, Advogado
Modeloshá 8 anos

Modelo defesa preliminar lei maria da penha

Gladiney Antonio Varoli, Advogado
Modeloshá 8 anos

Habeas Corpus (descumprimento de medida protetiva)

Kaio Melo, Estudante de Direito
Modeloshá 4 anos

(Modelo) Defesa Preliminar - Resposta à Acusação c/c Pedido de Liberdade Provisória

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)